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Concurso Cartório Maranhão 2023 eliminou 90% dos candidatos com cláusula de barreira abusiva.

Foi divulgado o resultado do concurso para cartório no Maranhão com menos de 200 candidatos habilitados e mais de 1900 candidatos eliminados.

Esse número alarmante de eliminações ocorreu devido à cláusula de barreira prevista no item 11.29 do edital:

“11.29 Será considerado habilitado na Prova Objetiva de Seleção o candidato da ampla concorrência ou concorrente à reserva de vagas para pessoas com deficiência que acertar, no mínimo, cinquenta por cento do total de questões de cada um dos blocos de disciplinas e matérias a que se refere o subitem 11.5 deste Edital.”

Num primeiro momento, essa cláusula não parece ilegal, uma vez que o Tema 376 do STF consolidou o entendimento de que:

“É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”

Porém, existem exceções a essa regra, que, quando ocorrem, permitem a flexibilização dessa cláusula de barreira.

E o concurso do cartório do Maranhão é justamente uma delas!

Continue nesse artigo até o final para compreender porque o item 11.29 do seu edital é nulo ou fale agora mesmo com nosso escritório especialista em concursos de cartórios clicando no botão abaixo.

Entendimento do TJMA sobre cláusula de barreira

Vejamos como é o entendimento do TJ Maranhão, o tribunal responsável pelo concurso para cartório do estado.

Em 2015, no concurso para Soldado combatente do Corpo de Bombeiros, reconheceu-se a possibilidade de flexibilização devido a fato público e notório, no caso, o aumento do número de vagas durante o concurso.

Ficou então reconhecida a possibilidade da flexibilização da cláusula de barreira para redução da nota de corte pelo próprio TJMA.

Nos concursos para cartório, temos uma resolução do CNJ que determina quatro fases:

Prova Objetiva de Seleção; Prova Escrita e Prática; Prova Oral; e Exame de Títulos.

Para as fases eliminatórias, a resolução prevê mínimo de pontuação para passar para a próxima fase.

Para a prova escrita e prática, o candidato teria que tirar nota 5 para estar habilitado; para a prova oral, também nota 5.

No entanto, não existe nenhuma previsão de pontuação mínima para a prova objetiva.

A cláusula de barreira dessa fase está prevista em um tópico específico da resolução do CNJ:

“Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.”

O próprio edital do concurso reproduziu a regra no item 11.30:

“11.30 – Serão convocados para se submeterem à Prova Escrita e Prática os candidatos habilitados e que alcançarem maior pontuação na Prova Objetiva de Seleção, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de doze candidatos por vaga, em cada critério de ingresso (provimento e remoção), restando eliminados os demais.”

Com a previsão expressa de convocar 12 vezes o número de candidatos por vaga, é irrazoável ter uma cláusula de barreira que limite esse número de tal forma que apenas cerca de 200 candidatos consigam fazer a prova escrita.

Entendimento do TJMA sobre cláusula de barreira

Vejamos como é o entendimento do TJ Maranhão, o tribunal responsável pelo concurso para cartório do estado.

Em 2015, no concurso para Soldado combatente do Corpo de Bombeiros, reconheceu-se a possibilidade de flexibilização devido a fato público e notório, no caso, o aumento do número de vagas durante o concurso.

Ficou então reconhecida a possibilidade da flexibilização da cláusula de barreira para redução da nota de corte pelo próprio TJMA.

Entendimento do CNJ sobre cláusula de barreira

Nos concursos para cartório, temos uma resolução do CNJ que determina quatro fases:

Prova Objetiva de Seleção; Prova Escrita e Prática; Prova Oral; e Exame de Títulos.

Para as fases eliminatórias, a resolução prevê mínimo de pontuação para passar para a próxima fase.

Para a prova escrita e prática, o candidato teria que tirar nota 5 para estar habilitado; para a prova oral, também nota 5.

No entanto, não existe nenhuma previsão de pontuação mínima para a prova objetiva.

A cláusula de barreira dessa fase está prevista em um tópico específico da resolução do CNJ:

“Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.”

O que diz o edital do concurso do cartório do Maranhão

O próprio edital do concurso reproduziu a regra do CNJ no item 11.30:

“11.30 – Serão convocados para se submeterem à Prova Escrita e Prática os candidatos habilitados e que alcançarem maior pontuação na Prova Objetiva de Seleção, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de doze candidatos por vaga, em cada critério de ingresso (provimento e remoção), restando eliminados os demais.”

Com a previsão expressa de convocar 12 vezes o número de candidatos por vaga, é irrazoável ter uma cláusula de barreira que limite esse número de tal forma que apenas cerca de 200 candidatos consigam fazer a prova escrita.

Em um universo com 88 vagas, isso não daria nem 3 candidatos por vaga.

O que o STF entende sobre a cláusula de barreira

O próprio STF, ao julgar a validade da cláusula de barreira, determinou que:

“Existem regras restritivas em editais de concurso público, como as regras eliminatórias e as denominadas cláusulas de barreira, quando estão fundadas (e assim justificadas) em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, concretizam o princípio da igualdade (e também o princípio da impessoalidade) no âmbito do concurso público.”

Temos então que a limitação para a próxima etapa apenas àqueles que não tiraram pelo menos 50% da nota em cada bloco seria uma regra eliminatória, a qual precisa ter uma razão para existir.

As razões que os tribunais e o STF entendem para validar uma cláusula de barreira ou regra restritiva são:

Razões financeiras – é mais caro para a administração ter que corrigir mais provas;

Recursos humanos – não existe pessoal suficiente para corrigir mais provas;

Nenhuma das razões é aplicável ao presente caso, visto que o concurso público organizado pela Consulplan já foi pago, com a previsão expressa no edital de que seriam corrigidas as redações de 12 vezes o número de vagas.

Vejas as exatas palavras do Ministro Gilmar Mendes no Julgado que decidiu pela legalidade de cláusulas restritivas às próximas etapas em concursos.

“Parece sensato considerar, nessa linha, que essa delimitação numérica de candidatos deva guardar pertinência lógica com o número de vagas oferecido no edital, além de outros fatores, como a disponibilidade de recursos humanos e financeiros para a realização do certame. “

O número de vagas é 88, o item do edital que limita a quantidade de candidatos na prova objetiva, além de não ter previsão legal expressa, não demonstra pertinência lógica alguma.

O resultado prático da manutenção do resultado deste certame será ter pouquíssimos candidatos realizando a prova discursiva, essa sim com nota mínima prevista em normativo legal, o que fará com que possivelmente não haja candidatos suficientes para preencher todas as serventias vagas.

Isso resultaria em descumprimento do normativo legal de que não podem haver vagas não preenchidas por mais de 6 meses nas serventias. 

Isso torna um novo concurso obrigatório ou a flexibilização da cláusula para que mais candidatos possam fazer a prova escrita.

Existe esperança para quem reprovou na fase objetiva do cartório do Maranhão?

Ao analisar o caso do cartório do Maranhão, entendemos que, no presente caso, o limite de 50% de acertos por bloco em uma prova que não é classificatória e que resultou na eliminação de 90% dos candidatos é completamente abusivo e contraria a resolução do CNJ e o edital.

Tanto a resolução quanto o edital do concurso previram a convocação de 12 vezes o número de vagas para a realização das provas escritas e práticas.

Com isso em mente, não restam dúvidas de que o resultado do concurso publicado é manifestamente ilegal.

A ação mais recomendada para esse tipo de caso é o mandado de segurança, uma ação rápida que vai direto para o tribunal do Maranhão.

O TJMA possui 33 desembargadores, cada um com seu entendimento. 

Nós estudamos o entendimento de cada um referente a essa questão, para te informar sobre como funciona o direito dos candidatos nos concursos de cartório do Maranhão.

Para conversar com um especialista em concursos de cartório e entender mais sobre os seus direitos nesse concurso, de forma 100% gratuita, clique no botão abaixo.

Nós denunciamos as ilegalidades no concurso do Tocantins no início de agosto e agora já são mais de 10 candidatos que retornaram ao certame por meio da justiça, muitos nossos clientes e outros que a partir dessas denúncias feitas pelo escritório Vasconcelos Dias também correram atrás dos seus direitos, clique abaixo para conferir as matérias:

Confira a matéria que denunciamos as ilegalidades

Confira a matéria que mostra os candidatos retornando ao certame

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